Se você é prestador de serviços e desempenha suas atividades em diferentes Municípios é preciso ficar atento ao local de recolhimento do ISS.
A Constituição Federal, em seu art. 156, inc. III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e definidos em Lei Complementar. Com efeito, o critério espacial da Regra-matriz de Incidência Tributária do ISSQN encontra-se disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, a qual define ser o tributo devido, como regra geral, no local do estabelecimento prestador.
As exceções foram disciplinadas nos incisos I a XXV do referido art. 3º e tratam de hipóteses em que o tributo será devido no local do estabelecimento do tomador do serviço ou do intermediário; ou da efetiva prestação do serviço.
Por sua vez, o art. 4º da Lei Complementar definiu o conceito de “estabelecimento prestador” como o local em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços e que configura unidade econômica ou profissional, independente de denominações de sede, filial, loja, etc.
Em duas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do critério espacial do ISSQN, sobretudo em relação aos conceitos de “estabelecimento prestador” e “unidade econômica ou profissional” previstos pela legislação complementar (REsp nº 1.117.121/SP e REsp nº 1.060.210/SC).
Por meio do REsp nº 1.060.210/SC, julgado sobre a sistemática de Recurso Repetitivo, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o ISSQN é devido, como regra, no local do estabelecimento prestador, isto é, no local em que se comprovar haver unidade econômica e profissional da prestadora, por este o local da ocorrência do fato gerador.
Isso significa que, ainda que o contribuinte não possua um estabelecimento físico na municipalidade, se no desempenho das suas atividades restar configurada uma unidade econômica ou profissional de fato naquele local, o imposto será devido no Município em que a atividade é desempenhada.
O simples fato do serviço ser prestado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
O local do estabelecimento e, portanto, do recolhimento do imposto, não é alterado somente pelo fato do serviço ser executado fora de suas dependências.
o próprio Tribunal Superior também já se posicionou em inúmeras oportunidades no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo, porquanto não desnatura o local de ocorrência do fato gerador tributário (o do estabelecimento prestador) (AgRg no AREsp n. 299.489/MS e AgInt no AREsp n. 1.718.563/RJ).
Não há unidade em relação ao conceito de “unidade econômica e profissional” estabelecido na legislação nacional.
Em âmbito local, algumas legislações municipais estabelecem certos parâmetros para que seja configurada uma unidade econômica e profissional da empresa no local, como por exemplo: capacidade de centralizar poderes decisórios e estipular cláusulas contratuais e operacionais; estrutura organizacional ou administrativa; a presença de complexo de bens; inscrição nos órgãos previdenciários; indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; a manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos à execução dos serviços; local como a empresa se apresenta no mercado; etc.
Contudo, a ausência de definição do conceito de “estabelecimento prestador” pode fazer com que o contribuinte seja cobrado pelo mesmo imposto por Municípios distintos. Dessa forma, se você é prestador de serviços e desempenha suas atividades em diferentes municipalidades, procure um profissional de confiança para orientá-lo a respeito do local de recolhimento do tributo e preveni-lo de uma autuação fiscal indesejada.