É extremamente comum nos depararmos com situações em que o contribuinte opta por não realizar o pagamentos de determinados tributos por sua conta e risco. Contudo, o que acontece quando os papéis se invertem, quando o contribuinte deseja pagar, mas o Fisco é quem se recusa a receber?
Indivíduos e empresas possuem o direito de realizar o pagamento de suas obrigações tributárias ao tempo de seus respectivos vencimentos, isso porque o pagamento fora do prazo enseja a incidência de encargos moratórios, como juros e multas, os quais aumentam significativamente o valor do débito.
Nos casos em que o Fisco (federal, estadual ou municipal) se recusa ao recebimento, o contribuinte não deve arcar com tais despesas. Para isso, poderá lançar mão da Ação de Consignação em Pagamento. Trata-se de meio processual adequado para que o sujeito passivo exerça o seu direito de pagar e obtenha a quitação de um determinado tributo quando está sendo impedida pelo credor.
Veja abaixo as hipóteses de cabimento da Ação de Consignação em Pagamento em matéria tributária (art. 164, do Código Tributário Nacional):
1. Recusa de recebimento do pagamento;
2. Subordinação de recebimento ao pagamento de outro tributo ou multa;
3. Subordinação de recebimento ao cumprimento de obrigação acessória ou exigência administrativa sem fundamento legal;
4. Exigência, por mais de um ente, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Se você está passando por alguma das situações acima, procure um advogado especialista.