O escritório Passamani & Bermudes Advocacia obteve decisão favorável em apelação cível julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão reconheceu a nulidade de sentença que havia julgado procedente ação monitória proposta por instituição de ensino, voltada à cobrança de valores supostamente devidos.
A nulidade foi declarada em razão da violação ao dever de fundamentação.
A sentença de primeiro grau limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os documentos apresentados pela autora seriam suficientes à procedência do pedido, sem examinar os fundamentos expostos nos embargos monitórios opostos pela parte ré. Dentre os pontos não analisados, destacavam-se a ausência de prova do vínculo jurídico, a inexistência de assinatura no contrato e a falta de qualquer elemento que identificasse a suposta devedora.
A decisão foi motivada apenas com a seguinte afirmação: “Com efeito, os argumentos da parte requerente estão embasados em prova documental idônea.”
Em sede recursal, o escritório sustentou a nulidade da decisão por afronta ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da utilização de motivação genérica, que poderia justificar qualquer outra decisão semelhante, bem como pela omissão quanto à análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requereu-se, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, para que, uma vez reconhecida a nulidade, fosse desde logo apreciado o mérito, com a improcedência da ação monitória.
O TJES acolheu integralmente os fundamentos do recurso, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente o pedido monitório, diante da insuficiência dos documentos para comprovar a existência da obrigação.
A decisão reafirma a importância das fundamentação das decisões e a relevância de uma atuação técnica e especializada em matéria processual.

Daniela Bermudes
Atua em processos judiciais contratuais, indenizatórios e de família. Doutoranda em Direito Processual na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professora de Processo na Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Autora de capítulos de livros e artigos jurídicos na área de Direito Processual Civil.