Você certamente já ouviu falar em situações em que alguém tenta, ou consegue, responsabilizar um sócio por dívidas da empresa que ele compõe. Embora essa seja uma exceção do ponto de vista conceitual, na prática ela se tornou cada vez mais recorrente, impulsionada por dois fatores principais: as dificuldades reais de satisfação do crédito (quando não se encontra patrimônio expropriável da empresa, devedora originária) e o uso indevido de estruturas empresariais para fraudar direitos de credores.
É preciso lembrar, no entanto, que a autonomia patrimonial é um princípio fundamental do direito empresarial. Em regra, as dívidas da pessoa jurídica e o seu patrimônio não se confundem com as obrigações e bens de seus sócios. Essa separação é indispensável à disciplina da atividade de produção e circulação de bens ou serviços.
Apesar disso, o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que os sócios podem ser chamados a responder por dívidas da pessoa jurídica.
Além das situações que decorrem da responsabilidade subsidiária pelo tipo societário escolhido, o sistema prevê uma responsabilidade pelo uso indevido da pessoa jurídica. A isso chamamos “desconsideração da personalidade jurídica”, figura prevista no art. 50 do Código Civil, que permite que: a) o sócio seja chamado a responder por dívida da pessoa jurídica; b) a pessoa jurídica seja chamada a responder por dívida do sócio (desconsideração inversa); ou c) uma pessoa jurídica seja chamada a responder por dívida de outra.
Qualquer que seja o caso, essa responsabilização exige o reconhecimento de que houve desvio de finalidade – o uso indevido da pessoa jurídica para fins ilícitos – ou confusão patrimonial – caracterizada pelo desrespeito à separação entre o patrimônio do sócio e o da empresa, ou entre diferentes pessoas jurídicas.
Do ponto de vista processual, o meio adequado para discutir essa responsabilização, no curso de um processo já iniciado, é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Trata-se de um procedimento que pode ser instaurado na fase de conhecimento ou de execução, e que tem como finalidade permitir que: a) o credor (ou potencial credor) demonstre que os requisitos materiais da responsabilidade do sócio – desvio de finalidade ou confusão patrimonial – estão presentes; e b) o sócio seja previamente ouvido, com direito a apresentar defesa e provas, antes de ser incluído no polo passivo da demanda ou da execução.
Caso o juiz conclua, ao final do incidente, que os requisitos legais não estão preenchidos, a inclusão do sócio será indeferida e ele – assim como o seu patrimônio pessoal – não poderá ser atingido pela obrigação. O mesmo vale para a desconsideração entre pessoas jurídicas.
Agora imagine a seguinte situação: um IDPJ é proposto. O sócio, regularmente citado, contrata um advogado, apresenta defesa, produz provas, sustenta a ausência dos requisitos legais. Ao final, a decisão reconhece que não há fundamento para sua responsabilização. O que acontece?
O entendimento da Corte Especial do STJ
Até pouco tempo atrás, o requerente ou exequente ficava apenas frustrado por não conseguir ampliar o rol de pessoas sujeitas à responsabilização. Mas isso mudou.
No julgamento do REsp 2.072.206, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência, quando o IDPJ for rejeitado. Com isso, ao rejeitar o incidente, o juiz deverá condenar o autor ou exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ou seja, aquele que apresentou o incidente, mas não conseguiu demonstrar os requisitos materiais necessários para responsabilizar o sócio ou outra pessoa jurídica, não apenas verá frustrada a tentativa de ampliar o rol de pessoas no polo passivo da ação ou da execução, como também deverá arcar com os honorários do advogado que apresentou a defesa e teve sua tese acolhida.
Além das razões de ordem processual que sustentam a decisão, o voto vencedor sinalizou, ainda que de forma lateral, uma motivação de ordem finalística: desestimular o uso irresponsável do incidente, especialmente quando formulado de maneira genérica ou sem elementos concretos que justifiquem a pretensão.
O ponto ainda em aberto: a base de cálculo dos honorários no IDPJ
Embora tenha admitido expressamente a possibilidade de fixação de honorários, o STJ não consolidou qual será a base de cálculo para o arbitramento dos honorários.
O voto vencedor faz referência, em obiter dictum, à possibilidade de adoção do critério da equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC – tendência que tem sido acolhida na jurisprudência de muitos tribunais.
Em linhas gerais, esse critério permite ao juiz fixar os honorários com base na complexidade e relevância do trabalho do advogado. No entanto, o próprio Código estabelece que a equidade deve ser utilizada apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Não se pode ignorar, portanto, que – ao menos na fase de execução – o proveito econômico obtido com a rejeição do IDPJ é perfeitamente identificável: corresponde exatamente ao valor atualizado da execução. Afinal, a inclusão do sócio (ou de outra pessoa jurídica) no polo passivo exporia seu patrimônio justamente a essa cifra.
Ainda assim, é possível que o receio de condenações elevadas leve a uma postura mais conservadora, mas sem fundamento técnico, de fixar os honorários com base na equidade, mesmo quando a rejeição ocorrer na fase de execução.
A questão, contudo, permanece em aberto e merece ser discutida com mais profundidade.
Entre em contato com o Passamani&Bermudes Advocacia. Nosso escritório atua na formulação e defesa de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive com a emissão de pareceres e análises técnicas para auxiliar na tomada de decisão. Caso deseje agendar uma consulta ou obter orientação jurídica sobre casos em curso ou incidentes a serem propostos, entre em contato conosco.
Daniela Bermudes
Atua em processos judiciais cíveis. Doutoranda em Direito Processual na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professora de Processo na Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Autora de capítulos de livros e artigos jurídicos na área de Direito Processual Civil.



