A Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES concedeu liminar favorável a uma empresa prestadora de serviços de desenvolvimento de software, representada pelo Passamani & Bermudes Advocacia, determinando a suspensão da exigibilidade do ISS sobre serviços prestados ao exterior.
No caso, a empresa, sediada no município da Serra/ES, atua no desenvolvimento e licenciamento de softwares e possui contrato firmado com uma startup norte-americana para a prestação de serviços de desenvolvimento, manutenção e aprimoramento de softwares. A solução tecnológica desenvolvida é utilizada exclusivamente no exterior, sem qualquer aplicação ou fruição no Brasil.
Exportação de serviços não deve ser tributada pelo ISS
A decisão reafirma que a exportação de serviços não deve ser tributada pelo ISS quando o resultado ocorre exclusivamente no exterior, conforme determina a LC 116/03 (art. 2º, I) e a Constituição Federal (art. 156, §3º, II). Esse entendimento já foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforça a necessidade de verificar onde os efeitos do serviço se concretizam para caracterizar a exportação.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança, destacando que a exigência do ISS contraria a legislação vigente e o entendimento do STJ. Além disso, considerou o impacto financeiro da tributação indevida e concedeu a liminar para suspender imediatamente a exigência do imposto.
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Para saber mais sobre a tributação do ISS, leia nosso artigo: O local de recolhimento do ISS.

Leticia Passamani
Mestranda em Direito Processual pela UFES. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Pós-graduada em Direito pelo IBMEC/SP. Membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Autora de capítulos de livros e artigos jurídicos na área de Direito Processual e Tributário.