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Condômino sozinho não pode exigir contas do síndico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condômino não possui legitimidade ativa para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face do síndico (ou de quem seja administrador do condomínio).

Essa restrição, porém, não impede que o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio seja exercido isoladamente pelo condômino (sendo negada, originando a ação judicial de exibição de documentos), porque não se confunde com a ação judicial de prestar contas, essa sim, apenas da coletividade da assembleia condominial.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de prestar contas é inerente a toda função de administração de bens e direitos alheios, mas que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico o dever de prestar contas somente à assembleia, por força dos artigos 1.348, inciso VIII e 1.350, caput, do Código Civil.

“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou na decisão.


O acórdão foi publicado em 28/06/2023, nos autos do RESP nº 2050372/MT.

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