- O que é?
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Nele, também podem ser dispostas regras de convivência entre os cônjuges e regras que poderão incidir apenas em caso de eventual desfazimento do vínculo conjugal.
É o instrumento de formalização da vontade relacionada aos aspectos patrimoniais de suas relações como casados. O meio mais seguro de os cônjuges acordarem sobre seus bens (aquisição, administração e alienação).
- Quem deve fazer?
O pacto antenupcial pode ser realizado por todos que desejem constituir vínculo conjugal. No entanto, é obrigatório no caso dos noivos optarem por um regime de bens diferente do regime legal (comunhão parcial de bens). Significa que somente quem deseja casar pelo regime da (i) separação convencional de bens, (ii) comunhão universal de bens, (iii) participação final nos aquestos ou (iv) por um regime de bens misto deve fazer um pacto antenupcial.
O pacto, ao versar essencialmente sobre os aspectos patrimoniais do casamento, deve ser feito antes de sua celebração, na fase de habilitação. Depois de casados, pretendendo os cônjuges alterá-lo, mesmo que em parte, não será suficiente a simples declaração de vontade de ambos, mesmo quando abrigada em escritura pública. Para alterar o regime, ainda se exige que ingresse com demanda perante o Poder Judiciário.
- Como fazer e onde registrar?
O contrato nupcial é do tipo solene, por isso, deve ser realizado por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta. Além disso, o pacto apenas produzirá os seus efeitos quando o casamento no cartório for formalmente concluído (artigo 1.653 do Código Civil).
Logo, um pacto realizado por escritura pública, no qual não se siga o casamento, será válido, porém ineficaz. Caso o pacto seja realizado e formalizado em escritura pública, mas, por algum motivo, a ele não se seguir o casamento, passando os nubentes a conviver em união estável, há posicionamentos jurisprudenciais que o aceitam como contrato de convivência, apto a regular a união estável.
Em síntese: o pacto antenupcial deve ser necessariamente feito por escritura pública, no Tabelionato de Notas, e, posteriormente, levado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para que produza efeitos perante terceiros, e também será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal (mesmo os particulares).
Regras que independem do regime de bens adotado pelo casal
→ Independentemente do regime de bens adotado, haverá solidariedade entre os cônjuges pelas dívidas contraídas por qualquer um deles, mesmo sem a anuência do outro, quando necessária à economia doméstica (CC, arts. 1.643 e 1.644). Exemplo: dívida contraída no cartão de crédito para compras de supermercado;
→ Também qualquer que seja o regime de bens do casamento, se um dos cônjuges ficar impossibilitado, por qualquer razão, de administrar seu patrimônio particular, caberá ao outro a responsabilidade pela gerência daqueles. Essa é uma regra de ordem pública, sob a qual não pode ser lavrado pacto antenupcial (CC, art. 1.651);
→ O vínculo conjugal pode ser desfeito por atos inter vivos ou causa mortis. Em outras palavras, em razão do divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges. No regime de separação de bens, havendo divórcio, não há divisão dos bens entre as partes, prevalecendo a distinção absoluta de cada patrimônio individual. Contudo, havendo a dissolução do casamento pelo falecimento da outra parte, a não ser que o cônjuge sobrevivente renuncie expressamente à herança, ele será herdeiro concorrente dos descendentes (filhos e netos), ou na ausência deles, dos ascendentes (pais e avôs). Essa é uma regra de ordem pública, sob a qual não pode ser lavrado pacto antenupcial (CC, art. 426).