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Qual o prazo de encerramento do inventário judicial?

O inventário judicial é o processo por meio do qual se faz o levantamento de todos os ativos e passivos que compõem o patrimônio de uma pessoa após o seu falecimento. Em resumo, é por meio dele que são enumerados, avaliados e partilhados tais ativos e passivos para os sucessores (= herdeiros) do falecido.

Ocorrida a morte, deve-se observar o prazo de dois meses para abertura e instauração do processo de inventário (cuja explicação dos motivos estão nesse post aqui). Mas, ainda precisamos responder a seguinte pergunta: quanto tempo deve durar o processo de inventário judicial?

 

 

 

  1. O prazo da legislação

O Código de Processo Civil, em seu artigo 611, prevê que o inventário deve ser finalizado no prazo máximo de 12 meses, os quais devem ser contados da data em que o processo de inventário foi instaurado (marco esse que é diferente e não pode ser confundido com a data do falecimento).

 

  1. Existem sanções pelo descumprimento do prazo?

De fato, olhando para a realidade e para a complexidade dos inventários judiciais que se avolumam no Poder Judiciário, notamos que dificilmente esse prazo é cumprido, mesmo nos casos em que todos estão de comum acordo quanto à avaliação e à partilha dos bens. Nos casos em que existem divergências, tornando os inventários litigiosos, pensar em 12 meses é ainda mais inapropriado.

Não há, na legislação federal, a imposição de qualquer sanção para o descumprimento desse prazo (multas ou perda automática da posição de inventariante, por exemplo). Porém, a legislação estadual, especialmente aquelas que regem o recolhimento do tributo estadual intitulado ITCMD (ou, como é chamado em alguns estados, ITCD), podem prever a aplicação de multa de caráter fiscal pelo atraso no pagamento do imposto, cujo fato gerador é abertura da sucessão, mediante a transmissão fictícia da herança aos herdeiros (explicamos sobre isso aqui, em linguagem bem simples!).

O Supremo Tribunal Federal já validou a multa por meio da Súmula 542, cuja redação é “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”. 


  1. O que fazer, então, para afastar o risco de aplicação de eventual multa?

Ao se aproximar do encerramento do prazo de 12 meses, as partes (ou os interessados, o Ministério Público, caso esteja atuando no caso, o inventariante e até mesmo o juiz) devem requerer/determinar a prorrogação do prazo, com o fim de formalmente demonstrar as razões da postergação e afastar os efeitos do descumprimento.

Por fim, é importante alertarmos para o seguinte: a interpretação conjunta do art. 611, parte final c/c art. 618, VII, do CPC/15 levam à conclusão de que a prestação de contas do inventariante deverá ocorrer, preferencialmente, a cada doze meses; ou, ao menos, ao término dos primeiros doze meses da instauração do processo de inventário e a cada sucessiva prorrogação.

 

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