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- A obrigatoriedade do inventário causa mortis
A morte de uma pessoa possui consequências para o universo jurídico. Dentro do aspecto patrimonial, com o falecimento do indivíduo, abre-se a sucessão. E, a partir dela, o patrimônio do ente falecido é imediatamente transmitido aos herdeiros (legais ou testamentários), surgindo a figura do espólio.
A esse movimento um tanto quanto automático dá-se o nome de “princípio da saisine”. Nada mais é que uma ficção jurídica pela qual os bens e direitos de um falecido transmitem-se imediatamente a seus herdeiros no momento da morte, mesmo que ainda não tenha sido feito inventário e partilha.
É dentro desse conceito que duas normas jurídicas divergem, hoje, no direito civil. De um lado, o artigo 1.796 do Código Civil (CC) afirma que o prazo máximo pelo qual o inventário sucessório deve ser instaurado será de 30 dias. De outro, o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) fala em 2 meses. E nenhum dos dois traz qualquer consequência para a inobservância desses marcos temporais, seja nos casos em que nenhum inventário é aberto, seja nos casos nos quais são abertos de forma tardia.
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- Qual prazo devo cumprir e como funciona a sua contagem?
Diante da dualidade de prazos, deve-se observar aquele cuja alteração legislativa é mais recente, já que tanto o Código Civil, quanto o Código de Processo Civil são leis ordinárias e federais.
Isso significa que o prazo que prevalece é aquele previsto no art. 611 do CPC: 2 meses!
A contagem desse prazo também observa uma regra jurídica: exclui-se o dia de início (= o dia do falecimento), passando-se a contar os meses apenas no dia seguinte. Pense no seguinte exemplo: o falecimento do ente familiar ocorreu no dia 10 de fevereiro. Excluindo-se o dia 10, o marco inicial para contagem do prazo será 11 de fevereiro. Adicionando-se os dois meses, o prazo final de instauração do inventário ocorrerá em 11 de abril.
Nesse ponto, destacamos que quando a lei fixa prazos em meses, não é levado em conta variação da quantidade de dias que um mês possa ter em relação ao outro. Tendo mais ou menos dias, o que importará será a conclusão do mês, não sendo sequer possível descontar os dias que não foram úteis.
ATENÇÃO: O prazo deve ser observado tanto para os inventários judiciais, quanto para os inventários extrajudiciais! Ainda, interpretação literal do art. 11, §3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica que não basta, para que o prazo seja cumprido, a simples instauração do inventário, é necessário, no ato, imediatamente nomear o inventariante.
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- Quais são as consequências de não cumprir o prazo?
As normas federais a respeito do inventário não atribuem consequências para o atraso ou não instauração do inventário, judicial ou extrajudicial. E, a esse respeito, desde logo precisamos afirmar que a inobservância do prazo de 2 meses não causa a perda do direito de instauração tardiamente o inventário e promover-se a partilha dos bens.
Então, o primeiro ponto de destaque é: a qualquer tempo, por mais remota que ocorrido a abertura da sucessão (= falecimento), será sempre possível realizar a instauração do inventário causa mortis, seja ele no âmbito judicial, seja ele no âmbito extrajudicial.
Contudo, a abertura da sucessão, mediante a transmissão fictícia da herança aos herdeiros (lembre-se do que falamos acima sobre o “princípio da saisine”), concluída ou não a partilha, é fato gerador do tributo estadual intitulado ITCMD (ou, em alguns estados, ITCD). Os prazos para pagamento do tributo variam de um estado para outro, e, a depender de como esta fixado na legislação tributária estadual, pode ser aplicada multa de caráter fiscal pelo atraso no pagamento do imposto.
O Supremo Tribunal Federal já validou a multa por meio da Súmula 542, cuja redação é “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
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