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Partilha de bens conhecidos no curso do divórcio ou dissolução da união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a partilha de bens conhecidos no curso da ação de dissolução de união estável não viola a regra da congruência. A mesma lógica deve se aplicar às ações de divórcio com partilha de bens.

O que isso significa?

Não é incomum que ex-cônjuges ou companheiros ocultem parte do patrimônio adquirido na constância da união estável ou casamento, ou que um dos cônjuges ou companheiros não conheça a integralidade do patrimônio do outro.

Nessas situações, os pedidos e fundamentos da petição que dá início ao divórcio ou à dissolução da união estável acaba se restringido a uma quantidade menor de bens do que aquela que corresponde à totalidade do patrimônio a ser partilhado.

Quando assim ocorrer, eventuais bens do ex-cônjuge ou companheiro descobertos no curso da ação, mesmo após a citação do réu, poderão integrar a decisão de partilha de bens sem que isso configure julgamento ultra petita (violação da regra da congruência).

Ou seja, para o STJ, a partilha de bens não se limita aos bens conhecidos pelo ex-cônjuge ou companheiro no momento da propositura da demanda.

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