A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, em execução de aluguéis, penhora e a adjudicação de um imóvel que ficou sob uso exclusivo de um dos ex-companheiros após a dissolução da união estável, apesar de o imóvel em questão ser bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da lei. A decisão foi proferida no REsp 1.990.495.
O contexto da decisão
A decisão foi proferida a partir de uma ação de extinção de condomínio ajuizada pela ex-companheira em face de ex-companheiro para alienação do imóvel do casal e divisão do produto da alienação, na proporção de 50% para cada um.
O ex-companheiro apresentou reconvenção pedindo o ressarcimento dos valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, em razão do uso exclusivo do bem após a separação de fato.
A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção e, na fase de liquidação, foi apurado que o valor devido pela ex-companheira ao ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão (valores decorrentes dos gastos e dos aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel).
O que é a ação de extinção de condomínio entre ex-companheiros ou ex-cônjuges?
A partilha de bens é a parte da decisão judicial em que se determina como será feita a divisão dos bens que compõem o patrimônio dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. É muito comum que seja objeto dessa partilha um bem de caráter indivisível, o imóvel adquirido conjuntamente pelo casal.
A decisão de partilha de bens apenas determina o percentual do imóvel a que tem direito cada um dos ex-cônjuges ou companheiros (p.ex, 50% do imóvel pertence à Maria e 50% do imóvel pertence ao João).
Se, após o divórcio ou dissolução da união estável, não houver consenso sobre o destino do imóvel, não há outra opção senão o ajuizamento de uma ação de extinção de condomínio, cujo objetivo é justamente desfazer o estado de co-propriedade existente entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros em relação ao bem imóvel (indivisível).
Isso pode ser feito de duas formas: a) alienação judicial do bem imóvel, com a divisão do produto da alienação entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, na proporção da sua propriedade sobre o imóvel, conforme a partilha; ou b) ou um dos ex-cônjuges ou companheiros pode comprar a quota-parte do outro no imóvel.
Cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel
O bem imóvel que foi objeto de partilha e cujo estado de co-propriedade precisa ser desfeito em ação de extinção de condomínio, frequentemente, fica sob uso exclusivo de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, após a separação de fato e mesmo após o divórcio ou a dissolução da união estável.
Nessas situações, aquele que teve o direito de uso do imóvel comum restringido pode cobrar do ex-cônjuge ou companheiro que faz uso exclusivo do imóvel aluguéis, no valor de mercado presumido e na proporção da sua propriedade. A título de exemplo, se a partilha dividiu o imóvel em 50% para cada um e o valor de mercado do aluguel é R$3.000,00, então é possível cobrar aluguéis de R$ 1.500,00 (50%).
O arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges ou companheiros é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e tem aplicação reconhecida pelos tribunais nas hipóteses em que já existe decisão fixando a proporção de cada dos ex-cônjuges ou companheiros sobre o imóvel;
Conclusão do STJ
O STJ entendeu que o imóvel – considerado bem de família – que seria alienado judicialmente em razão da ação de extinção de condomínio deve responder pelas dívidas de aluguéis de um ex-cônjuge ou companheiro em relação ao outro.
Conforme o acórdão (REsp 1.990.495), não seria razoável “determinar a alienação do imóvel que até então era protegido como bem de família porque nele residiam os conviventes, mas preservar o produto de sua alienação sob o manto da impenhorabilidade que recaía.”
Então, uma vez afastada a impenhorabilidade, o ex-cônjuge ou companheiro que tem direito a receber aluguéis pode optar por receber o produto da alienação do imóvel ou pode adjudicar o bem (quando o próprio bem penhorado é transferido para o credor).
A decisão do STJ traz importantes consequências para casos envolvendo patrimônio familiar. Ficou com dúvidas e precisa de orientação jurídica? Entre em contato com o nosso escritório.